- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0011459-54.2017.5.03.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as demandas apresentem pedidos idênticos e tenha havido reciprocidade de depoimentos. 2. Haverá suspeição somente se o julgador se convencer de parcialidade, animosidade, falta de isenção de ânimo testemunha, o que não foi registrado na hipótese em exame. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. DANO EXISTENCIAL NÃO EVIDENCIADO. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. A Corte de origem registrou que "o reclamante laborava em extensa jornada, sem usufruir do intervalo para descanso e refeição em sua integralidade". Assentou, ainda, o TRT que "o labor em tais condições inviabilizava totalmente a fruição de descanso, lazer e convívio social, e há nítida violação aos preceitos contidos no art. 6º/CR, de forma a ensejar dano existencial". 2. O Tribunal "a quo", como se nota, mesmo sem indicação de fatos que demonstrassem especificamente prejuízos suportados pelo autor em razão da jornada realizada, concluiu pela condenação da ré à reparação de dano extrapatrimonial, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria, segundo a qual o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, dano existencial, sem que se evidencie concreto prejuízo ao convívio social e familiar. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011459-54.2017.5.03.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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