- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000962-97.2022.5.05.0192, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. TESE VINCULANTE DO TEMA 184 DA TABELA DE IRR DO TST. ARTIGO 323 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1 entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, a exemplo da verba em comento, contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR 0021532-54.2015.5.04.0006, afetado como representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, estabeleceu a tese consolidada sob o Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.". O fato de o pagamento estar condicionado à efetiva prestação de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento de parcelas vincendas, em face do disposto no artigo 471, I, do CPC, segundo o qual, sobrevindo modificação na situação fática, poderá a parte condenada pedir a revisão da sentença. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Não por outro motivo, esta Corte já pacificou controvérsia em situação semelhante relativa aos adicionais de periculosidade e insalubridade, por meio da Orientação Jurisprudencial 172 desta SBDI-1. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de horas extras vincendas, sob o fundamento de que a apuração dessa verba exige análise fática mensal e pretérita, o que impossibilita sua extensão automática para o futuro, mesmo diante da manutenção do contrato de trabalho. Ante o exposto, conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000962-97.2022.5.05.0192. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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