- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0101055-46.2022.5.01.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando que “O endereço indicado na inicial e, por conseguinte, mencionado notificação de ID. 88a04c6, é o mesmo constante na procuração de ID. d25226b e no estatuto social de ID. 34a5141 - Pág. 45, documentos anexados após a Ré ter tomado ciência da r. sentença e suscitado a nulidade da citação.”. Acrescentou ainda que “a partir da leitura das informações no comprovante de entrega da e-Carta, foram observadas todas as formalidades necessárias para realização e confirmação da citação válida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.” bem como que “não há nos autos comprovação de que a notificação não foi recebida pela Recorrente”. Destacou, por fim, que “as fotos anexadas pela própria demandada no ID. 7648229 - Pág. 3 indicam que as portarias do condomínio onde se encontra a empresa são bem guarnecidas e organizadas com escaninhos, possibilitando a recepção de correspondências, cabendo à Ré comprovar a alegação de que a notificação a ela dirigida foi extraviada". Diante dessas premissas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume “ recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101055-46.2022.5.01.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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