JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000795-65.2025.5.02.0055

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 1000795-65.2025.5.02.0055, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA OU EM CONDIÇÕES SIMILARES (ALTA TENSÃO). NÃO ELETRICITÁRIO. Trata-se de recurso de revista de empregado maquinista ferroviário contratado na vigência da Lei nº 7.369/85, o qual sustenta que, embora não integre formalmente a categoria dos eletricitários, desempenha suas atividades sob exposição permanente ao risco elétrico, em condições equiparáveis às desses profissionais. Defende, assim, o direito ao adicional de periculosidade calculado sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário base, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012. O E. TRT de origem não admitiu o pagamento do adicional de periculosidade sobre a totalidade da remuneração porque entende que o reclamante não integra a categoria profissional dos eletricitários, mas sim a dos metroviários. Partindo desse enquadramento formal, conclui que não lhe seria aplicável o regime jurídico previsto na Lei nº 7.369/85, que assegurava aos eletricitários o cálculo do adicional sobre a remuneração. Além disso, considera que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, o adicional de periculosidade passou a incidir apenas sobre o salário-base, entendimento que reputa aplicável ao caso concreto. Entretanto, conforme entendimento consolidado das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o enquadramento do empregado na categoria profissional dos metroviários não afasta o direito ao adicional de periculosidade quando comprovado o exercício de atividades sob as mesmas condições de risco atribuídas aos eletricitários, sendo a parcela devida com base de cálculo incidente sobre a totalidade da remuneração nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 7.369/85. Portanto, a decisão do E. TRT afronta diretamente aos princípios do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000795-65.2025.5.02.0055. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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