- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000401-57.2016.5.02.0707, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁCLULO. METROVIÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência vem interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica. Assim, sendo incontroverso o recebimento, pelo reclamante, do referido adicional, entende-se adequado aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo motivos para negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de o empregado pertencer à categoria dos metroviários. Esse tratamento isonômico afasta uma possível contradição que seria consubstanciada no fato de se deferir o referido adicional, em razão do exercício de atividades expostas a condições de risco, equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico, e não conceder o mesmo direito à base de cálculo constituída da totalidade das parcelas de natureza salarial. Portanto, considerando que o contrato de trabalho do autor remonta à vigência da Lei 7.369/85, seu adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000401-57.2016.5.02.0707. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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