- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010277-70.2017.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante alega que o acórdão embargado "é omisso ao não considerar que, até o ACT de 1986/1987, o benefício tinha natureza salarial e que não há prova nos autos de que os empregados contribuíam para o custeio da alimentação fornecida pelo Banco, conforme estabelecido na própria cláusula Décima Terceira do ACT de 1986/1987, que indicava que o restaurante era mantido pela empresa, sem qualquer cobrança dos empregados." No caso concreto, a Sexta Turma registrou que o TRT manteve a improcedência do pedido de integração do auxílio-alimentação, rechaçando a tese segundo a qual a parcela tem natureza salarial. Para tanto, foi consignado pelo TRT que: i) a reclamante foi admitida em 16/9/1987 e que a alimentação era inicialmente fornecida in natura para viabilizar a prestação dos serviços, não pelo trabalho; ii) conforme a cláusula sétima do ACT de 1983, "o programa de alimentação do reclamado consistia inicialmente em instalar restaurantes para funcionários, em conformidade com as exigências da legislação" e que, por força da cláusula sexta do ACT de 1983, infere-se que "os empregados contribuíam para o custeio do benefício concedido". No acórdão ora embargado, a Sexta Turma destacou que a Corte Regional consignou que "o pagamento da ajuda alimentação teve início já com natureza indenizatória - e não salarial - expressamente anotada desde sua criação pelo ACT de 1987", bem como pontuou que, "desde pelo menos 1992, o banco está inscrito no PAT." Além disso, a Sexta Turma constatou que o TRT deixou registrado que não há prova de que a parcela tenha sido recebida pela reclamante com caráter salarial, bem como destacou que os demonstrativos de pagamento contemporâneos à admissão não acusam o recebimento do auxílio-alimentação, contrariando a tese sustentada pela reclamante. Nesse contexto, considerando que desde a admissão a reclamante recebia auxílio-alimentação com natureza indenizatória, por força do ACT de 1983, e que o TRT emitiu tese sobre a natureza indenizatória da parcela conforme o "Parágrafo Primeiro" do ACT de 1987, transcrito no acórdão, não se vislumbrou a acenada negativa de prestação jurisdicional. Por consequência, ao examinar a matéria de fundo, a Sexta Turma concluiu que a jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e cesta-alimentação. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010277-70.2017.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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