JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011591-05.2016.5.15.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011591-05.2016.5.15.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma consignou que, segundo o acórdão regional, antes da adesão da reclamada ao PAT, havia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, razão pela qual concluiu que a matéria em debate não oferece transcendência . Cumpre salientar que, quanto à preliminar suscitada em recurso de revista, considerando o entendimento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, esta Turma também decidiu pela ausência de transcendência da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011591-05.2016.5.15.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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