JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000775-54.2022.5.08.0209

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000775-54.2022.5.08.0209, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FATOS RELEVANTES DA CAUSA - ASPECTOS QUE TRANSITARAM EM JULGADO NESTES AUTOS: O RECLAMANTE FOI CONTRATADO PARA EXERCER A ATIVIDADE DE MOTORISTA EM EMPRESA DE MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO QUE ABRANGIAM MANHÃ, TARDE E NOITE, A JORNADA ULTRAPASSAVA HABITUALMENTE 8H E EM DETERMINADO PERÍODO CONTRATUAL CHEGOU A 12H, SEM INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1H. A Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo interno da Reclamada. No caso, há clara indicação no acórdão embargado de que, segundo o TRT, havia extrapolação habitual da jornada de 8 horas pactuada em norma coletiva para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Tal circunstância, conforme explicitado, induz o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, na linha da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Vê-se, a propósito, que não se trata de invalidação de norma coletiva, mas de mero descumprimento do seu teor, o que de plano afasta toda a linha de argumentações deduzida em torno do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. No mais, consta no acórdão embargado indicação dos aspectos que singularizam a condenação, inclusive com o registro de que deverão retornar os autos ao TRT a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinário, uma vez que as consequências do provimento desse tema no caso concreto não se limitam à questão das horas extras, tendo o reclamante apresentando outros pedidos paralelos que exigem o exame do conjunto probatório. Assim, tendo esta Sexta Turma analisado a controvérsia em toda a sua extensão, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em omissão ou contradição no julgado, nem na concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-54.2022.5.08.0209. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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