- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101909-04.2021.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CEJUSC. CAP 2º GRAU. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PÕE FIM A AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE TRAMITAVAM NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo ajuizada com fundamento no art. 966, II, III e V, do CPC/2015. 3. Considerando-se a incontroversa competência funcional do CEJUSC 2º GRAU para a realização da audiência de mediação no PMPP 0100075-63.2021.5.01.0000, não há óbice à extinção de ações civis públicas que tramitam em 1º Grau de jurisdição se isso consubstancia objeto do acordo homologado judicialmente, sendo oportuno relevar que todas as partes litigantes naquelas demandas coletivas anuíram com a avença. 4. Não há falar-se, pois, em incompetência absoluta do CEJUSC 2º Grau, na medida em que referido órgão não decidiu demandas que não lhe eram afetas, o que violaria o princípio do juiz natural, mas tão somente homologou acordo que pôs fim àqueles feitos, a partir de manifesta vontade das partes transigentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Destaca-se, de início, que não há óbice à extinção de ações coletivas por meio de acordo realizado entre as partes em demanda autônoma, como o efetuado no PMPP, desde que presentes todos os transigentes. A rigor, trata-se de medida de economia processual, posto que evita a realização de um acordo em cada demanda. 2. No caso presente, não há qualquer demonstração de vício de consentimento entre as partes, o que afasta a tese de que houve colusão. 3. Releva notar, outrossim, que a homologação do acordo se deu na presença da douta Procuradora Regional do Trabalho Deborah Felix, que nada arguiu para obstar a transação. 4. À míngua de colusão, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. Não se verifica, na decisão rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, sobretudo quanto aos dispositivos legais indicados pelo autor, a atrair o óbice da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101909-04.2021.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.