JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0004015-75.2025.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Mandado de Segurança 0004015-75.2025.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE SE FIRMOU A TESE HOSTILIZADA. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. DECISÕES POSTERIORES QUE APENAS MATERIALIZAM SIMPLES REPERCUSSÃO DO EFETIVO ATO COATOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra as decisões que determinaram a majoração da multa coercitiva, bem como o bloqueio de valores, ante a recalcitrância no cumprimento da decisão liminar de reintegração. 2. Ocorre que, sob o pretexto de impugnar a decisão que majorou o valor da multa coercitiva, bem como aquela que determinou o bloqueio de valores, a impetrante, de forma velada, busca a cassação da decisão liminar que determinou a reintegração da litisconsorte passiva no emprego, a sua reinclusão em folha de pagamento e nos cadastros dos órgãos públicos (eSocial), bem como o restabelecimento do plano de saúde, com fixação de multa coercitiva no importe de R$500,00 por dia de descumprimento. 3. Assim, proferida a primeira decisão em 5/11/2024, na qual se firmou a tese hostilizada, a impetração do mandamus somente em 8/4/2025 revela a inobservância do prazo decadencial, o que legitima a pronúncia da decadência do direito e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito. Incidência da compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST. Precedente. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004015-75.2025.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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