JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103375-33.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Mandado de Segurança 0103375-33.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PENHORA DE VALORES. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " . 2. A decisão que determinou a manutenção da penhora realizada no processo matriz, além de ter sido objeto de recurso (o que sugere a aplicação da inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-2), limitou-se a ratificar o decidido pelo Juízo da execução em 28/1/2021, no tocante à penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. 3. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior . Logo, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 tem como marco inicial a data da decisão originária de penhora, e não a do ato que a ratificou. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 16/9/2021, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103375-33.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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