- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0103728-05.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. 2. A decisão apontada como coatora limitou-se a determinar o prosseguimento da execução, tendo a efetiva determinação de bloqueio da aposentadoria sido feita em 7/10/2022. 3. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior. Logo, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 tem como marco inicial a data da decisão originária, e não a do ato que a ratificou. Precedentes. 4. É de se ressaltar que a impetrante afirma que a decisão do dia 7/10/2022 não foi publicada, sendo que a ciência teria se dado na audiência de 1.º/3/2023, quando determinado o prosseguimento da execução. Ocorre que também consta da petição inicial a informação de que, em 13/2/2023, foi protocolado pedido de reconsideração da decisão que determinou a penhora. Assim, a efetiva ciência deve ser considerada como a data em que a impetrante protocolou o pedido de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio, qual seja, 13/2/2023, de modo que o mandado de segurança foi impetrado somente em 22/6/2023, após expirado o prazo decadencial. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103728-05.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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