- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000518-16.2019.5.09.0594, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Verifica-se que foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão regional, referente a mais de uma lauda, sem qualquer tipo de destaque. Ou seja, não foi indicado o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, foi descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. PEDIDO DE ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. 1. No caso, foi determinada a invalidade do banco de horas praticado pela reclamada anteriormente à reforma trabalhista diante da ausência de provas de que a reclamante poderia acompanhar a sua evolução, bem como pela ausência de autorização convencional de banco de horas em turno ininterrupto de revezamento, regime de trabalho da reclamante. 2. Quanto ao pedido da reclamada de abatimento da condenação das horas negativas do banco de horas, alegando enriquecimento sem causa, o TRT entendeu que invalidação do regime decorreu da conduta da própria reclamada, que agiu em desconformidade com os ditames legais, não havendo falar, portanto, em enriquecimento sem causa. 3. A reclamada pugna pela modulação de efeitos da decisão no sentido de serem abatidas as horas negativas do regime desconsiderado. Pugna, também, pelo abatimento das horas extras pagas. Alega que teria sido violado o art. 884 do CC: " aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 4. Em relação ao abatimento das horas extras pagas, o recurso desatende o inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, porque, no tópico anterior do acórdão regional, não transcrito pela reclamada, já consta que tal abatimento foi deferido pela sentença, que determinou o abatimento das parcelas já pagas ao mesmo título, entendendo o TRT que está ausente o interesse recursal neste pedido. 5. Em relação ao abatimento das horas negativas, verifica-se que a reclamada não consegue demonstrar a violação literal do art. 884 do CC, porque o fundamento regional para afastar o pedido foi justamente a conduta da própria reclamada, que foi quem deu causa à situação pela adoção irregular do banco de horas. 6. Com efeito, em nenhum momento do recurso de revista a reclamada enfrenta o fundamento do acordão regional de que o banco de horas seria nulo diante da ausência de provas de que a reclamante era capaz de acompanhar a sua evolução: "não foi demonstrado que era possibilitado à reclamante acompanhar, com a devida clareza, o saldo de créditos e débitos do banco de horas". 7. Assim, sendo irregular o regime de banco de horas praticado, não há falar em enriquecimento sem causa, estando ausente a demonstração analítica do conflito normativo pretendido, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 8. Em outras palavras, a reclamada não consegue demonstrar que não teria havido conduta irregular de sua parte a justificar a condenação imposta. 9. Inespecíficos os arestos colacionados, que não analisam a questão de não ter sido demonstrado que o trabalhador poderia acompanhar a evolução do banco de horas, fundamento regional não enfrentado pela reclamada. Incidência dos óbices do art. 896, §1º-A, III, da CLT e Súmula nº 296, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. Merece provimento o agravo de instrumento quando demonstrada a possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão regional em todos os temas do recurso de revista, sem que tenha havido a indicação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, foi descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não sendo possível conhecer do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. A jurisprudência desta Sexta Turma, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte reclamante. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. É viável a condenação a parcelas vincendas, na hipótese de condenação ao pagamento de horas extras , enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC/2015. Precedentes. Por divergência jurisprudencial, deve-se dar provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a condenação da reclamada em parcelas vincendas, enquanto perdurar a prestação de horas extras. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-16.2019.5.09.0594. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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