JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000729-73.2023.5.05.0222

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000729-73.2023.5.05.0222, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, À LUZ DO ART. 896, § 9°, DA CLT. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se dar provimento ao agravo regimental para reexaminar o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, À LUZ DO ART. 896, § 9°, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" . 2. No caso, não se constata haver a correta indicação de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem de violação direta da constituição, a amparar o conhecimento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000729-73.2023.5.05.0222. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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