- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001247-58.2017.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática agravada foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual nem cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica e negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a parte insiste no argumento de que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: análise do pleito subsidiário de reintegração até a data do encerramento real das atividades da empresa, que se deu após 28/09/16. Alega que o TRT permaneceu omisso quanto ao fato de que a extinção da empresa ocorreu nesta data, e que a demissão não poderia ter ocorrido antes disso. Conforme já demonstrado na decisão monocrática, o TRT consignou que não há nulidade na dispensa porque ela foi devidamente motivada: o aviso prévio registrou que, diante da crise econômica, a empresa precisou fechar a loja onde a reclamante trabalhava, sendo que atas juntadas aos autos comprovam o fechamento de várias unidades e a situação deficitária da EBAL. Com base nisso, concluiu-se que não era necessário processo administrativo, pois a dispensa não decorreu de falta da empregada, mas de razões econômicas e organizacionais. Também afastou a possibilidade de remanejamento para outro órgão público, em razão de a EBAL ter personalidade própria e porque, com o fechamento de mais de 100 lojas, seria inviável manter todos os empregados nas unidades remanescentes. Ou seja, o Tribunal disse que a dispensa foi motivada pela crise econômico-financeira e pelo encerramento das atividades da loja onde a empregada trabalhava, comprovados por aviso prévio e atas. Então, ainda que a extinção societária formal só tenha ocorrido depois, isso não eliminaria o motivo econômico-operacional já existente antes. Tal contexto fático afasta a necessidade de exame do pedido subsidiário, ante a impossibilidade jurídica do requerimento. Verificou-se, portanto, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica e negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a parte sustenta não defender que a decisão foi imotivada, mas sim que deveria haver obediência à motivação dada, sendo necessário haver vinculação entre o ato de demissão e a data de motivação da demissão, ou seja, a data em que a empresa foi realmente extinta. Na decisão monocrática, foi aplicado distinguishing em relação ao tema 1.022 de repercussão geral do STF, ao fundamento de que, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, a reclamada o fez, e tendo o TRT concluído que tal motivação era válida, aplicou-se a teoria dos motivos determinantes. Da forma como a controvérsia foi delimitada no acórdão do Regional, contudo, a validade da dispensa não ficou condicionada à extinção efetiva da empresa em data futura, mas à existência de crise econômico-financeira e ao encerramento das atividades da loja em que trabalhava a reclamante. Assim, a questão jurídica suscitada pela parte foi suficientemente afastada pelo próprio enquadramento adotado no acórdão do Regional. Desse modo, ao sustentar que a motivação foi apenas formal e que o motivo invocado ainda não estava concretamente configurado, a parte, em verdade, pretende desconstituir a moldura fática registrada no acórdão do Regional. Quando a parte afirma que a motivação não correspondia à realidade ou que o fechamento da unidade ainda não teria se consumado, a parte, na prática, está dizendo que os documentos não comprovam o cenário de crise econômico-financeira e encerramento das atividades consignado no acórdão do Regional, ou que o conteúdo do aviso-prévio não corresponde ao quadro fático nele registrado. Para acolher essa pretensão, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, a fim de aferir qual foi a motivação escrita da dispensa, o que demonstram os documentos juntados, quando ocorreu o efetivo fechamento da unidade e se a situação fática correspondia, ou não, à conclusão lançada no acórdão do Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001247-58.2017.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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