JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010841-64.2019.5.03.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010841-64.2019.5.03.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA PELA RECLAMADA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EXCEÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA RECURSAL PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nos embargos de declaração julgados improcedentes pelo TRT, a autora afirmou que a Corte Regional não se manifestou sobre o conteúdo da SEPLAG nº 40, DE 16/07/2010, bem como da Súmula 57 do Tribunal de origem. Contudo, o TRT destacou no acórdão que julgou os embargos de declaração que a Súmula 57 do Tribunal de origem foi expressamente prequestionada. De fato, do que se extrai no acórdão embargado na origem, o Regional assim dispôs sobre o assunto: “[...] Conforme julgamento do ED-RE 589998/STF, ficou superada a exigência de instauração do procedimento administrativo previsto na Súmula 57 deste Tribunal .” Quanto ao conteúdo da SEPLAG n. 40 de 16/07/2010, a própria reclamante, em embargos de declaração transcrito no recurso de revista, compreendeu – apesar de discordar - que o entendimento do TRT foi que esta resolução não mais se aplicava em razão de nova norma editada em 2015. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA PELA RECLAMADA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EXCEÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA RECURSAL PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a validade dos motivos apresentados por empresa pública para promover a dispensa de empregado concursado. Ressalte-se que a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso concreto, o Regional entendeu que, além de apresentar, a reclamada comprovou os motivos pelos quais promoveu a dispensa da reclamada. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional: "[...] Por todo o conjunto probatório existente, entendo que restou demonstrado que a Reclamada empreendeu esforços na tentativa de realocar a Reclamante em outros clientes com os quais mantinha contratos à época. Nessa ordem de ideias, verifico que a Reclamada comprovou que restou impossibilitada de proceder à alocação da Reclamante em outro posto compatível com o cargo ocupado, tendo demonstrado a motivação descrita no Comunicado de dispensa (fl. 808), nos termos do item II da Súmula 57 deste Regional. Por tais fundamentos, deve ser mantida a improcedência do pedido de reintegração e pagamento das verbas correlatas, conforme decidido na origem ". A aferição da não concretização dos motivos apresentados pela reclamada para dispensar a reclamante requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010841-64.2019.5.03.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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