- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000474-16.2023.5.22.0005, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE JAIROMAR DAMASCENO RIBEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do art. 193, §4º da CLT aos trabalhadores que se ativam em motocicleta, bem como da necessidade de Portarias do MTE regulamentando o assunto. 2. O art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". 2. Embora o "caput" do mencionado dispositivo preveja a necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades dele constantes, o § 4º traz previsão expressa e específica quanto ao trabalho em motocicleta, dispensando regulamentação por Portaria Ministerial. 3. No julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 ou da eventual filiação da reclamada a entidades beneficiárias de decisões judiciais que determinaram tal suspensão. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000474-16.2023.5.22.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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