- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001837-18.2017.5.12.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13467.17. HORAS "IN ITINERE". PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/17. SÚMULA N.º 90, I, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que "As partes pactuam que o tempo de deslocamento da parte autora até a ré é de 1h10min por trajeto, além de 10 minutos de tempo de espera, tanto na entrada, quanto na saída. Não há transporte público compatível com a jornada do(a) autor(a), considerando o local da residência do(a) mesmo(a). A fábrica fica em local de fácil acesso". 2. Nos termos da Súmula n. 90, I, do TST, "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". 3. Assim, o fato de estar sediada em local de fácil acesso não afasta o direito ao recebimento das horas in itinere , uma vez que, em se tratando de requisitos não cumulativos, restaram comprovados o fornecimento de condução pelo empregador, bem como a ausência de transporte público no trajeto realizado pelo empregado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. NECESSIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que o empregado, no início e/ou no término da jornada, depende de transporte fornecido pelo empregador, o tempo despendido à espera da condução deve ser considerado como à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo devido o pagamento das horas extras quando relativas a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001837-18.2017.5.12.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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