- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000507-22.2018.5.12.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 2. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE FÁCIL ACESSO. PRESUNÇÃO DE QUE É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PAGAMETO DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE ENTRADA PORQUE AUSENTE PROVA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DISPONÍVEL NA REGIÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPSRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 366 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “BANCO DE HORAS”. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ARTIGO 59, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DO ITEM I DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em face da norma contida no artigo 59, § 2º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 85, V, do TST, o sistema de compensação “banco de horas” somente pode ser instituído por meio de acordo ou negociação coletiva. No caso, ficou registrado que “ não há norma coletiva autorizando a realização de banco de horas para o período posterior a 11-11-2017 ". Logo, ante a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, aplica-se disposto no item I da tese de observância obrigatória fixada nessa Corte no julgamento do IRR 19: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000507-22.2018.5.12.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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