- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo Interno 0000772-45.2011.5.05.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou a existência de nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa reclamada e de culpa do empregador, na medida em que não cuidou de oferecer condições de labor adequadas às normas regulamentares de proteção e saúde do trabalhador. II. As alegações do Recorrente se limitam a afirmar a inexistência de nexo causal e a ausência de prova de culpa do empregador e do dano moral. III. Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEPÓSITOS DE FGTS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que, independentemente da concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS, na hipótese em que reconhecido em juízo a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, são devidos os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal até que a empregada seja considera apta para o desempenho de sua atividade laboral, porque constatou que a reclamante se encontra incapacitada para o exercício de sua profissão e que as atividades exercidas na empresa contribuíram decisiva e majoritariamente para a sua incapacidade, na forma do art. 950, caput, do Código Civil. II. O requerimento de limitação da pensão a 60 anos de idade está superado pela jurisprudência desta Corte Superior, de que a pensão mensal decorrente de perda ou redução da capacidade para o trabalho não se sujeita à limitação temporal por idade, devendo ser paga de forma vitalícia ou enquanto perdurar a incapacidade. III . No que se refere a cumulação da pensão com o benefício previdenciário, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a tese vinculante firmada no Tema 263 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual "é possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". IV . Desse modo, as questões jurídicas apontadas no recurso de revista não oferecem transcendência, uma vez que não atendem aos critérios político, jurídico, econômico ou social. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e do princípio da razoabilidade. II. A impugnação deduzida pela parte agravante não se presta a demonstrar que a causa ofereça transcendência. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político, jurídico, econômico ou social. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000772-45.2011.5.05.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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