- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-80.2022.5.14.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. CONCAUSA. Discute-se o percentual a ser pago a título de pensão mensal por dano material decorrente de doença ocupacional (LER/DORT) adquirida pelo reclamante, bancário. O Regional manteve a sentença em que se determinou o pagamento do percentual de 100% da remuneração do reclamante, não obstante o registro da existência de concausalidade entre a atividade laboral do reclamante e a doença que o acometera. Impõe-se o provimento do agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao artigo 950 do Código Civil. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. CONCAUSA. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 950 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DE 100% MANTIDO. CONCAUSA ESTABELECIDA APENAS EM RELAÇÃO À PATOLOGIA DO OMBRO. RELAÇÃO CAUSAL CONSTATADA QUANTO ÀS PATOLOGIAS DO PUNHO E COTOVELO. Discute-se o percentual a ser pago a título de pensão mensal por dano material decorrente de doença ocupacional (LER/DORT) adquirida pelo reclamante, bancário. Extrai-se dos autos, conforme registrado na decisão agravada, que, apesar de não ter havido incapacidade total para qualquer trabalho, mas apenas parcial, o reclamante se tornou totalmente incapaz de exercer a função de antes, fato que enseja o reconhecimento de que houve redução permanente da sua capacidade laborativa, pelo que considerou o Regional devida a pensão mensal no valor da totalidade da sua remuneração, ou seja, no percentual de 100%, nos termos dos artigos 20, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91 e 950 do Código Civil. Malgrado tenha havido o provimento do agravo de instrumento por possível violação ao art. 950 do Código Civil, em virtude do registro de concausa feito no acórdão regional, melhor examinando a questão em sede de recurso de revista verifica-se que o apelo não comporta conhecimento. Não obstante o Regional tenha, inicialmente, registrado que “fora constatada pelo expert a contribuição alta (75%) das atividades desempenhadas em favor do banco reclamado para o agravamento das doenças nos ombros, punhos e cotovelos do autor ”, ao julgar os embargos de declaração (págs. 1429-1432) interpostos pelo reclamado, aquela Corte, instância soberana na valoração do quadro fático-probatório dos autos, na esteira da Súmula nº 126 do TST, retificou esse registro e esclareceu o seguinte: “Apenas a título de esclarecimento, embora reconhecido nexo concausal de 75% em relação à doença no ombro, também foi reconhecido nexo causal em relação à doença no cotovelo e nesse ponto a sentença foi mantida , inexistindo contradição a ser declarada.” (pág. 1431). Este esclarecimento corrobora o trecho da sentença transcrita no acórdão regional: “Diante de todo o delineado, reconhece-se o nexo causal da patologia em punhos e cotovelos com o trabalho realizado para o reclamado por 37 anos, assim como o nexo concausal alto (75%) no agravamento da patologia em ombros , restando patente a incidência da responsabilização civil do empregador.” (pág. 1358). Desse modo, considerando que a relação de concausalidade no percentual de 75% seria relativa apenas à doença nos ombros, ao passo que em relação à doença no cotovelo e punhos foi constatado o nexo causal entre a atividade exercida pelo autor, bancário, e as citadas patologias, ou seja, sem qualquer concausa, afigura-se correto o deferimento procedido pelo Regional da indenização por dano material no percentual de 100% da remuneração do ex-empregado, considerando, repita-se, que o reclamante se tornou totalmente incapaz de exercer a função de antes, o que afasta a ofensa apontada ao artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000.00 (CINQUENTA MIL REAIS). DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O reclamado interpõe agravo interno em face da decisão unipessoal pela qual se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para majorar a indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão ora agravada. Conforme já esclarecido na decisão agravada, o Relator considerou, além da incapacidade permanente para o labor que o reclamante exercia, os valores comumente arbitrados nesta Corte Superior para aumentar o valor do dano moral estatuído, trazendo precedentes que também envolvem empregados bancários para embasar o provimento do apelo do reclamante no aspecto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000641-80.2022.5.14.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.