JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000951-30.2017.5.09.0872

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000951-30.2017.5.09.0872, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Conforme destacado pelo TRT, a cláusula 11ª da norma coletiva estabelece que a gratificação de função, "não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". 1.2. Constata-se que a cláusula é mais benéfica do que a disposição legal do art. 224, §2º, da CLT que estipula valor mínimo da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo. Com efeito, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil, não há espaço para a pretendida inclusão das comissões na base de cálculo. Ou seja, deve prevalecer o pactuado. Assim, correta a conclusão do Regional no sentido de que "por expressa disposição convencional, não há que se falar em reflexos de prêmios e comissões em comissão de cargo". Precedentes. 2. PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, a reclamante insurgiu-se quanto à natureza jurídica da parcela "Participação nos Resultados". Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação, nem atacou o despacho denegatório do recurso de revista, no particular. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame da matéria nesta fase recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000951-30.2017.5.09.0872. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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