- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-94.2013.5.01.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. O reclamado afirma ser parte ilegítima para responder aos termos da ação proposta. Argumenta que o reclamante "não esteve sob a dependência econômica, nem, muito menos, sofreu subordinação jurídica/empregatícia do Recorrente. Não há prova nos autos que atestem o contrário". No caso presente, o Regional fundamentou que o autor formulou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em face do Banco Recorrente; desse modo, portanto, não há falar em ilegitimidade passiva. Esta Corte Superior entende, com fundamento na teoria da asserção, que a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial e depende dos debates e provas apuradas no curso da ação, não se acolhendo de pronto a tese de ilegitimidade. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO GERENTE DO BANCO TOMADOR COMPROVADA NOS AUTOS. CONFIANÇA DEMONSTRADA COM O USO DA SENHA PESSOAL FORNECIDA PELO PRÓPRIO GERENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, a Corte de origem analisou a prova dos autos e consignou existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora de serviços (requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT) . O Regional consignou: "A prova testemunhal confirmou que o Autor fazia serviço de compensação de cheques, prestando serviços dentro de estabelecimento do Banco Santander, utilizando o sistema de informática próprio do banco e estando subordinado diretamente aos gerentes do banco". (...) "Reitere-se que a testemunha do Autor comprovou a subordinação direta ao gerente do banco, bem como a pessoalidade, pois o Autor era da confiança do gerente, tanto que tinha sua senha para acessar o sistema. Essa premissa fática é insuscetível de modificação em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). Assim, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantido o vínculo empregatício da autora com o segundo reclamado, instituição bancária, bem como o enquadramento sindical adotado na origem, reconhecendo a condição de bancária da autora e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. JORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. Caso em que foi mantido o vínculo empregatício do autor com o reclamado, bem como o enquadramento sindical adotado na origem, reconhecendo a condição de bancário do autor e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria. A partir desse pressuposto, o Tribunal Regional, amparado pelo conjunto fático-probatório, decidiu que a jornada de trabalho do reclamante, fixada pelo Juízo de primeiro grau, está correta. A Corte registrou que a prova testemunhal confirmou a veracidade da jornada descrita na exordial. Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. No julgamento do tema sobre a terceirização do agravo de instrumento do Banco Santander, confirmou-se o vínculo empregatício do autor com a instituição bancária, bem como o enquadramento sindical adotado na origem, reconhecendo a condição de bancária do autor e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, III, do CPC de 2015, o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Nesse passo, uma vez não conhecidos os recursos das reclamadas, fica inviabilizado o conhecimento do recurso adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010356-94.2013.5.01.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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