- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/04/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000227-95.2024.5.11.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Tribunal Pleno, j. 10/04/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: DIREITO DO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. GRAVIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. DESAFETAÇÃO. 1. A controvérsia afetada busca definir se é necessária a observância da gradação de penalidades para a aplicação da dispensa por justa causa nas hipóteses em que a falta cometida pelo empregado, por sua gravidade, revela-se suficiente para a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego. 2. Não há dúvida quanto à multiplicidade de recursos de revista que tratam da (des)necessidade de observância da gradação de penalidades para a dispensa por justa causa. Também é certo que a matéria possui relevância jurídica e existem posicionamentos diversos, de acordo com o caso concreto, no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. No entanto, verifica-se, em reavaliação da matéria, que a controvérsia não se mostra adequada ao julgamento pela sistemática do incidente de recursos de revista repetitivos, com a fixação de tese genérica de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho. 4. Isso porque a análise da gravidade ou não da conduta do empregado vincula-se, de forma indissociável, aos aspectos fáticos do caso concreto. A caracterização da falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa depende, em primeiro lugar, do exame do conjunto fático-probatório, análise que abrange diversos aspectos casuísticos como aqueles relativos à natureza da conduta praticada, ao contexto em que ocorreu, à intensidade da violação aos deveres contratuais, à função exercida pelo empregado, ao histórico funcional do trabalhador e as demais circunstâncias específicas do caso. 5. Trata-se, portanto, de juízo valorativo intrinsecamente ligado à realidade fática delineada nas instâncias ordinárias, cuja revisão nesta Corte encontraria, até mesmo, limite no óbice do item 126 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O dissenso nos Tribunais não reside na possibilidade da dispensa sumária, que já é admitida quando assim o justifique a natureza da falta, mas sim na valoração, se o fato "a" ou "b" atingiu o patamar de gravidade necessária para a justa causa. 7. Nesse contexto, a fixação de tese jurídica abstrata sobre a necessidade, ou não, de observância da gradação de penalidades para a aplicação da justa causa possui utilidade restrita, uma vez que a solução das controvérsias continuará a depender, em regra, da análise das peculiaridades do caso concreto. 8. Ademais, os conceitos de "gravidade da falta" e de "quebra da fidúcia" apresentam inegável grau de indeterminação, cuja concretização depende, necessariamente, da análise das especificidades fáticas do caso concreto, o que afastaria a existência de "multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito". 9. Ora, situações fáticas distintas podem conduzir a conclusões igualmente diversas quanto à gravidade da conduta e à proporcionalidade da penalidade aplicada, circunstância que não traduz, propriamente, divergência jurídica apta a justificar a uniformização da jurisprudência por meio de precedente qualificado. 10. A tentativa de pacificação por meio da fixação de tese vinculante poderia, inclusive, produzir efeito contrário ao pretendido, ao deslocar para o plano abstrato uma discussão que, por sua própria natureza, depende da apreciação contextualizada dos fatos. Além disso, tal solução poderia reduzir indevidamente o espaço de controle jurisdicional em sede de recurso de revista, uma vez que, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, não cabe agravo de instrumento contra capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado por esta Corte em julgamento de recurso repetitivo. 11. Registra-se que a revisão da conveniência de julgamento de tema sob a sistemática dos precedentes qualificados, com a consequente desafetação, não constitui providência incompatível com o sistema de precedentes, sendo cabível quando se verifica, em momento posterior à afetação, que a controvérsia não ostenta os requisitos necessários para a tramitação sob tal sistemática. Nesse sentido, a título de exemplo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL N. 1.346.749 - MG. 12. Por tais razões, conclui-se que a controvérsia objeto do presente incidente não se apresenta como questão de direito apta a ser solucionada mediante a fixação de tese geral e abstrata, revelando-se inadequada a sua apreciação sob a sistemática dos incidentes de recursos de revista repetitivos. Matéria desafetada do regime de incidente de recursos de revista repetitivos . (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000227-95.2024.5.11.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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