JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100088-08.2022.5.01.0039

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 0100088-08.2022.5.01.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESNECESSIDADE. TEMA 196 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 196 da Tabela de IRR – "É necessário observar a gradação de penalidade para aplicação da justa causa nos casos em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para a quebra da fidúcia entre empregado e empregador? ) , portanto, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Sobre a dispensa por justa causa , trata-se de modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No caso em tela , a Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, "h", da CLT. Sobre a controvérsia, foi consignado que: "O réu anexou aos autos vídeos com imagens do reclamante saindo do condomínio, no dia 24/12/2021, às 12h41min e retornando às 18h27min. Além disso, foram anexados áudios que teriam sido gravados pelo autor e pelos funcionários Hamilton e Francisco Chagas, que indicam que o primeiro, de forma indevida, liberou os funcionários do serviço naquele dia, e foi para o bar beber na companhia do sr. Francisco. E, quando requerido seu retorno pelo porteiro-chefe, aquele afirmou que não voltaria (id f423ad0). (...) o depoimento da testemunha Manuel foi convincente quanto ao ato de indisciplina praticado pelo autor, que, mesmo sendo determinado seu imediato retorno ao posto de trabalho, decidiu continuar bebendo no bar com seu colega Francisco, conforme demonstrado pelos áudios anexados ao id f423ad0. Tal fato se mostra grave o suficiente a caracterizar a justa causa, na forma do art.482, alínea "h" (ato de indisciplina), da CLT, não havendo que se falar em desproporcionalidade da punição ou rigidez excessiva do empregador". Releva notar, ainda, que não houve dupla punição relativa à conduta faltosa do Reclamante, pois " o preposto, em depoimento, afirmou que a advertência verbal aplica ao reclamante referiu-se a outros fatos ocorridos, também relacionados à indisciplina, não havendo relação com o abandono do posto de trabalho na véspera do natal". Nesse cenário, entende-se que, de fato, a conduta do Obreiro – abandono do posto com posterior recusa de retorno ao labor – é capaz de quebrar a fidúcia que se exige no respectivo contrato de trabalho. Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida. Reitere-se que, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a configuração dos elementos consistentes à configuração da justa causa pelo obreiro, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão diversa - conforme pretendido pelo Agravante -, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior no sentido de que é desnecessária a gradação de penalidades diante da gravidade da conduta praticada pelo obreiro, como no caso em tela, oportunamente colacionados à decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100088-08.2022.5.01.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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