- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001449-63.2012.5.09.0594, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO RENOVAM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA OBSTADO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. NATUREZA TÉCNICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. Ainda que as razões aduzidas no agravo interno sejam aptas a afastar o óbice endossado na decisão monocrática proferida, deve ser mantida a negativa de seguimento do agravo de instrumento porquanto se verificou que a existência de vício formal na respectiva minuta, consubstanciada na ausência de renovação dos temas e desdobramentos de mérito do recurso de revista obstado. É que o princípio da delimitação recursal, que tem como escopo demonstrar a viabilidade do recurso de revista não admitido na origem, impõe a conclusão de que a minuta de agravo de instrumento que não confere ao Tribunal ad quem a possibilidade de verificar não só o acerto ou desacerto do despacho de admissibilidade a partir do óbice ali imposto como também a viabilidade das pretensões de mérito contidas no recurso de revista não cumpre a finalidade inscrita no artigo 897, "b", da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1). Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001449-63.2012.5.09.0594. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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