JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-84.2018.5.15.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-84.2018.5.15.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sua peça de contraminuta, o reclamante formulou pedido requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15%, ao argumento foram ouvidas testemunhas por carta precatória em São João da Boa Vista/SP e Ribeirão Preto/SP e que o seu advogado esteve presente nas audiências. Afirma, ainda, que o patrono " fez contrarrazões ao recurso ordinário, contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, dentre outros recursos possíveis nas instâncias superiores ". Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". A condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com as balizas previstas no referido dispositivo legal. Ademais, a despeito do inconformismo trazido à baila pelo agravante, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, no que tange ao recurso de revista adesivo do reclamante, resta prejudicada a análise, tendo em vista a inviabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011318-84.2018.5.15.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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