JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-96.2021.5.10.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-96.2021.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites legais do art. 791-A, caput, da CLT, não havendo elementos, no caso concreto, que permitam concluir pela má apreciação dos critérios previstos no § 2.º do art. 791-A da CLT. 2. Nesses termos, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem e concluir pela majoração dos honorários sucumbenciais, seria necessário, de fato, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000278-96.2021.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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