- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0000410-74.2025.5.07.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula nº 463 do TST . No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Acrescente-se, ainda, que o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por fim, importa ressaltar, como bem mencionado pela decisão agravada, que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 25/08/2025, no julgamento do RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024, em Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 283 ), reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000410-74.2025.5.07.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.