- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0080591-31.2020.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE PENHORA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 2. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que incluiu as impetradas no polo passivo da execução fiscal e determinou a citação para pagamento, sob pena de penhora, ato esse que foi proferido em 22/10/2019. 3. É certo que houve apresentação de exceção de pré-executividade e que o Juízo de origem, em decisão prolatada em setembro/2020, esta indicada como Ato Coator, manteve a decisão anterior quanto à inclusão das impetrantes no polo passivo da lide originária com determinação de pagamento, sob pena de penhora. Ocorre que esse ato apenas ratificou a decisão anteriormente proferida, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é a data de 22/10/2019. 4. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 16/11/2020, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080591-31.2020.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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