- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso Ordinário 0000914-80.2024.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 31ª. VALE-ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULA NOVA. LIMITES DO PODER NORMATIVO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA. 1.Cinge-se a controvérsia à validade da instituição, por sentença normativa, de cláusula de vale-alimentação, inexistente na convenção coletiva anterior, bem como ao valor fixado e ao termo inicial de produção de seus efeitos financeiros. 2.Consoante a jurisprudência consolidada desta Seção Especializada, a fixação ou o reajustamento de cláusulas de natureza econômica, que imponham encargo financeiro ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente, assim entendida aquela constante de instrumento coletivo ou de sentença normativa homologatória vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. 3.No caso, trata-se de cláusula nova, o que em regra acarretaria sua exclusão. Entretanto, verifica-se que o sindicato patronal, em diversas oportunidades, manifestou concordância com a instituição do vale-alimentação no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), circunstância que afasta a exclusão integral da cláusula e autoriza a sua manutenção, limitada ao patamar aceito pelo suscitado. 4.Mantêm-se as demais condições fixadas na sentença normativa, notadamente a ausência de natureza salarial da parcela, o limite de desconto ao empregado e o condicionamento do pagamento à inexistência de faltas injustificadas no mês de referência. 5.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, tendo sido assegurada a data-base da categoria mediante protesto judicial, nos termos dos arts. 867, parágrafo único, e 616, § 3º, da CLT, as cláusulas econômicas da sentença normativa produzem efeitos retroativos à data-base, ainda que se trate de cláusula nova, inexistindo óbice à retroação na hipótese. 6. Quanto ao pedido de efeito suspensivo realizado no bojo do recurso ordinário interposto contra sentença normativa, por ser incabível, rejeita-se. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000914-80.2024.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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