JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0008251-72.2017.5.15.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0008251-72.2017.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA SUSCITADA, URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES E ILEGITIMIDADE DO SUSCITANTE. O posicionamento desta Seção Especializada é o de que, se o edital de convocação, ainda que não publicado em jornal de grande circulação, atinge um número significativo de trabalhadores, a finalidade do ato convocatório é alcançada. No caso, além de a afixação de editais nos pontos de trabalho ter atendido aos requisitos exigidos no Estatuto Social do sindicato profissional, constata-se a expressiva presença de trabalhadores, empregados da URBAM, nas assembleias realizadas, restando demonstrada a efetividade do meio utilizado e cumprido o pressuposto básico do ajuizamento de dissídio coletivo, que é a autorização efetiva da categoria profissional a legitimar o sindicato profissional a instaurar a instância de dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário não provido, no tópico . 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 323-DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO LIMINAR. O Tribunal Regional analisou as reivindicações da categoria profissional, decidindo com base na preexistência das condições e não na ultratividade das normas coletivas. Portanto, não há falar em suspensão do processo, nos moldes preconizados na decisão liminar proferida nos autos da ADPF n. 323-DF do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário não provido, no particular. 3. CLÁUSULAS 1ª - VIGÊNCIA E 2ª - DATA- BASE. O suscitante, ao pleitear a alteração da data-base para o dia 1º de maio, não se referiu à data-base deste dissídio coletivo, ou seja 2017, além de que, na cláusula 1ª, já havia pugnado para que a vigência do acordo coletivo - agora sentença normativa - abrangesse o período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018. O fato é que o Tribunal Regional alterou a data-base de 2017, e, consequentemente, o dies a quo da vigência da sentença normativa, sem que houvesse o pedido do sindicato nesse sentido, solucionando a controvérsia de forma diversa daquela que fora pleiteada e desconsiderando a vontade manifesta dos próprios entes coletivos. Isso porque, conforme dispôs o acórdão regional, "na audiência realizada perante a Vice Presidência deste TRT (...), as partes informaram que foi concedido o reajuste salarial de 3,34% na data-base de 01/06/2017, sendo as diferenças salariais já quitadas, restando o ponto conciliado". Significa dizer que houve a aceitação das partes, principalmente do sindicato profissional, quanto à data-base. Desse modo, dá-se provimento ao recurso a fim de determinar que a decisão normativa proferida nesta ação abranja o período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018, mantendo-se a data base relativa a 2017 em 1º de junho. Recurso ordinário provido, no aspecto. 4. CLÁUSULA 15 - REFEIÇÃO. Conquanto a Lei nº 6.321/1976 estimule o empregador a fornecer alimentação aos seus empregados, não há dispositivo legal que o obrigue a tal ônus. De outro lado, quando se trata de condição preexistente, o entendimento desta SDC é o de que o benefício deve ser mantido - desde que não comprovada a impossibilidade do empregador de ainda concedê-lo -, reajustando-se, apenas, o valor fixado no instrumento autônomo anterior pelo mesmo percentual aplicado ao reajuste dos salários. Ocorre que, no caso em tela, não se trata de condição preexistente, e por acarretar ônus ao empregador a concessão do vale-refeição ou de qualquer outro assemelhado somente pode ser estabelecida por meio de negociação direta entre as partes. Acrescenta-se que a empresa sustentou que está mantendo o benefício e, uma vez que a concessão decorreu da liberalidade do empregador, a ele cabe decidir quanto à forma de sua utilização, não havendo óbice a que o faça por meio de cartão magnético. Dá-se provimento ao recurso para excluir a cláusula 15 - REFEIÇÃO da sentença normativa. Recurso ordinário provido, no particular . 5. DEMAIS CLÁUSULAS. Deferidas parcialmente na forma da jurisprudência desta SDC acerca da preexistência das condições e com base nos dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008251-72.2017.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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