JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1008833-71.2024.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Processo 1008833-71.2024.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: CAFÉ DA MANHÃ/VALE-ALIMENTAÇÃO. ROTINA E PARADA DE MANUTENÇÃO. DUPLICIDADE INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO PARA EXPLICITAR HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. Controvérsia atinente à interpretação da Cláusula 11ª da sentença normativa, relativa ao fornecimento de café da manhã/vale-alimentação, cuja redação consolidou previsões oriundas do ACT 2023/2024 (regime de rotina) e de seu Termo Aditivo (regime de parada), sem explicitar, de forma expressa, a distinção das hipóteses de incidência. Demonstrado que o item A da cláusula normativa decorre da Cláusula 11ª do ACT 2023/2024, aplicável às situações de rotina, fixando parcela mensal no valor de R$ 909,50, ao passo que o item B reproduz a Cláusula 4ª do Termo Aditivo, destinada exclusivamente aos eventos de parada, prevendo benefício diário de R$ 41,34 por dia efetivamente trabalhado. A projeção do valor diário previsto no item B para um mês típico (22 dias úteis) resulta em valor equivalente ao montante mensal fixado no item A, evidenciando tratar-se do mesmo benefício, estruturado em bases econômicas distintas para atender às especificidades dos regimes de trabalho ordinário e de parada, mas não cumuláveis. A ausência de ressalva expressa na sentença normativa pode ensejar interpretação de sobreposição das obrigações, acarretando pagamento em duplicidade e desvirtuando a vontade negocial originária, circunstância que autoriza o saneamento da cláusula para explicitar a não cumulatividade e as hipóteses de incidência de cada item. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para ajustar a redação da Cláusula 11ª, a fim de consignar que o item A aplica-se exclusivamente às situações de rotina e o item B aplica-se apenas aos períodos de parada, vedada a cumulação. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1008833-71.2024.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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