JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001840-80.2022.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso Ordinário 1001840-80.2022.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA REMANESCENTE. CLÁUSULA 27ª - REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO OU VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. No caso concreto , embora as cláusulas que vigoraram no período imediatamente anterior tenham natureza de normas preexistentes - porque resultantes de instrumento coletivo autônomo -, constata-se que o benefício inserto na Cláusula 27ª não consta da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022. Vale dizer que a concessão de alimentação no local de trabalho ou o pagamento de vale-refeição se refere a benefício que não foi fixado por livre negociação entre as Partes Coletivas no instrumento coletivo autônomo imediatamente anterior. Desse modo, não há norma preexistente que dê respaldo à fixação do benefício mediante sentença normativa. Por outro lado, a cláusula em análise acarreta inquestionável encargo econômico à categoria econômica. A concessão do benefício, portanto, escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, dependendo de negociação direta entre as partes. Recurso ordinário provido, no aspecto. 2. GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PN 82 DA SDC/TST. A jurisprudência desta SDC admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do PN 82/SDC/TST. No caso concreto , o TRT deferiu a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada aos termos do PN 82/SDC/TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória (como acontece no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região), e sim a garantia de salários e consectários do período. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001840-80.2022.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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