- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso Ordinário 0020710-62.2024.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. REQUISITO DO COMUM ACORDO. PRETENSÕES ECONÔMICAS CONEXAS. DISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. Discute-se a necessidade de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF) para o exame de pretensões de natureza econômica no âmbito de dissídio coletivo instaurado com fundamento em greve, diante da alegação patronal de que é objeto exclusivo a declaração de abusividade do movimento paredista. O dissídio coletivo em exame possui natureza mista, por envolver, simultaneamente, a verificação da abusividade do movimento grevista e a solução das reivindicações que lhe deram causa, de modo que a competência desta Justiça Especializada, quando provocada, não se exaure na declaração formal de legalidade ou abusividade, abrangendo a apreciação das matérias econômicas diretamente vinculadas ao conflito coletivo instaurado, sob pena de esvaziamento da finalidade pacificadora da jurisdição coletiva (art. 114, § 3º, da CF). A exigência de comum acordo prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal constitui pressuposto processual restrito aos dissídios coletivos de natureza exclusivamente econômica, não incidindo sobre os dissídios de greve, ainda que veiculem pretensões econômicas conexas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. GREVE. ABUSIVIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade do movimento paredista, ao fundamento de inobservância do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.783/1989 (comunicação prévia), com a consequente pretensão de desconto dos dias de paralisação e de afastamento das garantias deferidas aos participantes, à luz do art. 14 da Lei de Greve e da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC/TST. 2. O eg. Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que a paralisação foi deflagrada no curso de negociação coletiva ainda em andamento, em contexto de mediação institucional conduzida pela Vice-Presidência Judicial, com atuação do Ministério Público do Trabalho, e que, antes da conclusão das assembleias sindicais e da formalização de seus resultados, a empresa adotou medidas unilaterais de desligamento (PDV e dispensas imotivadas), frustrando a dinâmica de composição e intensificando o receio de dispensas em massa. 3. Em tal moldura, a ausência de comunicação prévia, embora reconhecida, não se revela suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade, porquanto as formalidades dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.783/1989 devem ser interpretadas à luz de sua finalidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso, notadamente quando a eclosão do movimento decorre de conduta patronal apta a romper o equilíbrio da relação coletiva, atraindo a diretriz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a lógica das excludentes contempladas no parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve. 4. Reconhecida a legitimidade do movimento, mantém-se a condenação ao pagamento dos dias parados, diante do enquadramento do período como interrupção do contrato de trabalho, em razão da atribuição à empresa da responsabilidade pela eclosão do conflito. 5. Do mesmo modo, subsiste a garantia provisória de emprego deferida aos participantes, como medida de pacificação e recomposição das relações de trabalho após o encerramento de greve reputada legítima. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PAGAMENTO DE PDV. DIFERENÇAS AOS ADERENTES. INDENIZAÇÃO AOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA. LIMITES DO PODER NORMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1. Discute-se a validade de condenação imposta em sentença normativa, no âmbito de dissídio coletivo de greve, relativa (i) ao pagamento de diferenças aos empregados que aderiram ao PDV e (ii) ao pagamento de indenizações aos empregados dispensados sem justa causa, sob alegação de extrapolação dos limites do poder normativo e de julgamento ultra petita . 2. O eg. Tribunal Regional registrou que, no curso do conflito coletivo, a empresa dispensou 45 empregados, sendo 30 por adesão ao PDV estruturado com base em proposta formulada em procedimento anterior e 15 por dispensa sem justa causa, e que a proposta efetivamente implementada divergiu daquela levada à assembleia sindical de 9/9/2024, a qual previa, dentre outros pontos, indenização adicional de 15% do salário por ano trabalhado, convênio médico e cestas básicas em quantitativo superior, além de rescisão por dispensa sem justa causa, sem quitação geral. 3. Diante da adoção de critérios rescisórios distintos no ambiente de negociação coletiva e de mediação institucional, a Corte de origem, com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, determinou a adequação das condições concedidas, condenando a empresa: (i) quanto aos aderentes ao PDV, ao pagamento de indenização correspondente a seis cestas básicas e à observância da rescisão sem justa causa, sem quitação geral, com liberação das guias rescisórias, se ainda não realizada; e (ii) quanto aos dispensados sem justa causa, ao pagamento de indenização adicional de 15% do salário por ano trabalhado, indenização equivalente a seis meses de convênio médico e fornecimento de doze cestas básicas. 4. Não procede a alegação de extrapolação do poder normativo. O provimento regional não consubstancia criação autônoma de cláusulas econômicas por juízo abstrato de conveniência, mas resposta integrativa e reparatória a situação concreta surgida no curso do processo negocial, tomando como parâmetro as próprias bases debatidas entre as partes e buscando recompor a coerência das propostas e a higidez do processo de composição coletiva. 5. Inexiste julgamento ultra petita . As medidas deferidas guardam correspondência material com a controvérsia submetida à jurisdição coletiva condições rescisórias incidentes sobre dispensas e PDV implementados no curso do conflito , sendo certo que, em dissídio coletivo, a solução jurisdicional do litígio, pela natureza constitutiva da sentença normativa e pela disciplina do art. 858, b, da CLT, não se submete aos mesmos limites rígidos de congruência próprios do processo individual, quando preservada a identidade entre a causa coletiva e a providência compositiva adotada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020710-62.2024.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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