JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000250-68.2022.5.17.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0000250-68.2022.5.17.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO. DISSÍDIO COLETIVO. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. DESNECESSIDADE DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO COMUM ACORDO. O § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve , torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF), cabendo à Justiça do Trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei 7.783/89). Note-se que a própria Constituição Federal regula os dissídios de greve em regra jurídica diversa, apartada (art. 114, § 3º), determinando à Justiça do Trabalho que decida o conflito . Na mesma direção está a Lei de Greve, com preceitos expressos e enfáticos sobre o papel da Justiça do Trabalho quanto a decidir o conflito coletivo em andamento (art. 7º, in fine ; art. 8º, Lei 7.783/89). Registre-se, ainda, que, no caso de greve, independentemente da área, categoria ou atividade, a legitimidade para propositura do dissídio coletivo é ampla, quer pelo Ministério Público do Trabalho, quer pelo empregador ou seu sindicato, quer pelo sindicato de trabalhadores. Esta é a jurisprudência atual da SDC do TST, que propôs (e alcançou) do Pleno do Tribunal o cancelamento da antiga OJ 12. Por outro lado, é pacifico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos de greve, cabe ao Judiciário deliberar quanto à abusividade ou não do movimento, bem como com relação às demais questões e reivindicações apresentadas no curso da representação coletiva. No caso concreto , o dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Sindicato Obreiro em face do Sindicato patronal. Debate-se se, efetivamente, houve a deflagração do movimento paredista, o que afastaria a necessidade do comum acordo para o julgamento da causa. O Tribunal de origem acolheu a preliminar arguida pelo Sindicato patronal, alusiva à ausência de comum acordo, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Embora a Corte de origem tenha concluído pela ocorrência de mera passeata, as provas dos autos denotam a existência de movimento coletivo com as características inerentes à greve. Conforme registrado pelo TRT, ficou comprovado nos autos que: houve convocação para a assembleia geral para negociar cláusulas constantes na CCT 2022/2023; há lista de presença da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/04/0222, na qual foi autorizada a instauração de greve; há Edital de greve datado de 12/05/2022, " bem como outros documentos a fim de comprovar o estado de grev e"; há " notícia publicada no jornal A Tribuna, no dia 24/05/2022", na qual consta que a categoria estava em greve. De fato, é inegável que o movimento em análise configura-se como greve, ainda que se possa considerar que houve greve parcial. Com efeito, ele deteve inequívoco caráter coletivo, acarretou a paralisação parcial das atividades empresariais e serviu como instrumento de pressão da categoria profissional em prol da defesa de interesses tipicamente profissionais. Todos esses aspectos, inerentes à greve, foram destacados pelo Tribunal Regional. Nessa medida, não se pode afastar o enquadramento do movimento como greve, devendo ser este o prisma para determinar e reconhecer as repercussões jurídicas na vida das pessoas que dele participaram (trabalhadores ou empregadores), sejam direitos ou obrigações. Saliente-se que, para a doutrina mais relevante e a própria Lei de Greve (art. 2º), o movimento paredista pode ser total ou meramente parcial, desde que, neste caso, envolva número e condutas relevantes de trabalhadores da empresa – caso dos autos. Nesse contexto, dever ser reconhecida a existência da greve com o fim de afastar a necessidade do comum acordo para o processamento do dissídio coletivo. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000250-68.2022.5.17.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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