JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001918-29.2023.5.02.0036

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo 1001918-29.2023.5.02.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 JULGADO PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTIC A. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 JULGADO PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 114, I. da Constituição Federal e, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 JULGADO PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1143 da tabela de repercussão geral. Registrou que a demanda discute o pagamento de diferenças salariais com fundamento no Plano de Cargos e Salários instituído pela própria empregadora. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que " a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa ". Não obstante o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, verifica-se que, no caso concreto, a situação dos autos não se amolda à tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto o pedido deduzido refere-se à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com fundamento no Plano de Cargos e Salários da Reclamada, o que evidencia a natureza trabalhista da parcela objeto do debate. Nesse contexto, afasta-se a competência da Justiça Comum, pois a controvérsia não versa acerca de parcelas de natureza administrativa, mas sim sobre matéria inerente à relação de emprego celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001918-29.2023.5.02.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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