- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-76.2020.5.17.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO MISTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS COM A MESMA DENOMINAÇÃO, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Nos termos da Súmula 6, III, desta Corte, "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". No caso, consoante registrado no acórdão recorrido, a prova pericial atestou que, embora os cargos dos empregados tenham a mesma denominação, as tarefas exercidas pelo reclamante e paradigma eram distintas, o que inviabiliza a equiparação salarial pretendida. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO MISTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO MISTO. 1 - De acordo com a Súmula 366 do TST, aplicável até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte), "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." 2 Logo, o Tribunal Regional, ao afastar o tempo em que o reclamante aguardava o transporte da empresa para o procedimento de transbordo (troca de ônibus) no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , contrariou a referida Súmula, segundo a qual o período em questão deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000252-76.2020.5.17.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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