- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010994-51.2023.5.03.0106, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte Regional entendeu ser indevido o pedido horas extras decorrentes do tempo à disposição, consignando que a parte reclamante utilizava o veículo fretado pela empresa para conduzi-lo ao local de trabalho por lhe ser mais cômodo, bem como que não houve prova de que o uso do transporte fosse obrigatório ou de que a presença do obreiro fosse exigida antes ou após o expediente . Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nesta fase processual, a teor da Súmula n° 126/TST, verifica-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Isso porque esta Corte Superior é firme no sentido de que não se considera tempo à disposição os minutos gastos na espera de transporte fornecido pela parte empregadora por mera liberalidade. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao apelo da parte agravante com fulcro no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010994-51.2023.5.03.0106. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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