JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010746-83.2021.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0010746-83.2021.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. PERDA DE OBJETO. O pedido de sobrestamento do feito perdeu o objeto, tendo em vista que em 2/6/2022 foi julgado o mérito do tema 1046 com repercussão geral declarada liminarmente pelo Plenário do E. STF, tendo a respectiva decisão definitiva sido publicada no DJE de 14/6/2022. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 1ª, PARÁGRAFO ÚNICO, E 37ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. ARTS. 7º, § 3º, E 16 DA LEI Nº 14.020/2020. ARTIGO 611-A, I, § 3º, DA CLT. PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. A legislação emergencial editada durante a pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.020/2020) autorizou medidas excepcionais de preservação do emprego e da renda, entre elas a redução proporcional de salários e jornada, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6363, reconheceu a constitucionalidade dos acordos individuais nesse contexto, sem prejuízo da prevalência e da maior legitimidade da negociação coletiva. No âmbito das relações coletivas de trabalho, a estipulação de cláusulas convencionais que estabelecem pisos salariais reduzidos, compensações financeiras ou ajustes transitórios mostra-se compatível com a ordem constitucional, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV), e desde que assegurada a participação da categoria profissional por meio de assembleia regularmente convocada. A excepcionalidade e a temporariedade das medidas, atreladas à finalidade de resguardar empregos, demonstram a conformidade constitucional dos instrumentos coletivos, não configurando afronta ao patamar civilizatório mínimo dos direitos sociais. A negociação coletiva, nesses moldes, deve ser prestigiada como forma legítima de composição dos interesses, sem que se cogite nulidade das cláusulas pactuadas. Assim, é de se reconhecer a validade das Cláusulas 1ª, parágrafo único, e 37ª da Convenção Coletiva firmada entre os réus, nas quais se autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário, durante a pandemia da Covid-19 e mesmo após o prazo de 90 dias previsto na Lei nº 14.020/2020, até 30/06/2021, já que sua celebração ocorreu no contexto absolutamente excepcional e singular da pandemia da Covid-19 (art. 611-A, § 3º, da CLT). A proteção constitucional ao exercício da atividade econômica (art. 170 da CF) impõe reconhecer a validade da redução excepcional e temporária dos direitos no período da pandemia da Covid-19 por negociação coletiva, como medida de proteção dos próprios trabalhadores, visto que não há existência digna sem trabalho e trabalho sem atividade econômica. Impende destacar que a Constituição, em seu art. 7º, VI, autoriza expressamente a negociação coletiva para reduzir salário, o que já seria suficiente para se reconhecer a validade da cláusula 37ª. Por isso, improcedem os pedidos formulados na ação anulatória. Recursos ordinários conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010746-83.2021.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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