- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0001445-81.2020.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS RÉS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do Tribunal a quo , diante da ausência de prejuízo para a parte, nos termos do artigo 794 da CLT, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, o qual devolve ao Colegiado ad quem "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas". Inteligência do art. 1.013, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. CLÁUSULA 3ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECORRENTES E O SINETRAPITEL/RO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA PREVISTA NO ART. 477, § 6º, DA CLT. PANDEMIA DO COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 927 E 936/2020. LEI Nº 14.020/2020. MATÉRIA PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-A DA CLT. É válida a Cláusula 3ª do instrumento coletivo que prevê o parcelamento das verbas rescisórias durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020), pelas empresas do ramo de transporte e turismo locais. Embora as Medidas Provisórias nºs 927 e 936/2020 – esta última atualmente convertida na Lei nº 14.020/2020 – que instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não prevejam tal possibilidade, a negociação coletiva encontra respaldo nos arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, e no art. 7º, XXVI, da CF/88, não cabendo o fundamento lançado na decisão recorrida de que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapolaria os limites legais e violaria os artigos 477 e 611-A da CLT. Afinal, a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, que introduziu na CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, os arts. 611-A e 611-B, buscou o fortalecimento da negociação coletiva, instituto já prestigiado constitucionalmente mediante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, preceituado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia de vontade coletiva encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nesse contexto, o art. 611-A da CLT enumera de forma não taxativa os temas suscetíveis de negociação coletiva, ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo. Por outro lado, o art. 611-B da CLT, ao utilizar o termo "exclusivamente", especifica o rol das matérias não passíveis de negociação coletiva, porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, conquanto a nova redação do § 6º do art. 477 da CLT preveja que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, nada impede a participação direta dos atores negociais – que se viram obrigados a se adaptar com austeridade e razoabilidade às contingências determinadas pelos órgãos públicos - na formulação de normas convencionais em conformidade com a nova realidade imposta pela emergência sanitária, buscando viabilizar a manutenção da saúde financeira e a continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo estadual e interestadual e turismo de passageiros, como no caso concreto. Precedentes da SDC. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA 4ª DO ACT 2020/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Consoante bem registrado pela Corte de origem, em razão da gravidade da situação social, econômica e de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19, a suspensão temporária dos contratos de trabalho foi autorizada pela Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, a qual estabelece que tal medida pode ser ajustada mediante negociação coletiva (art. 11) ou por acordo individual escrito entre empregado e empregador e, somente nesta última hipótese, a suspensão está condicionada ao encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos (art. 8º, § 1º) e à comunicação ao sindicato da respectiva categoria no prazo de 10 dias da data da sua celebração (art. 12, § 4º). Todavia, as exigências de encaminhamento antecipado de proposta de acordo ao empregado e de comunicação prévia ao Sindicato da categoria profissional obviamente não se aplicam ao caso, em que a suspensão temporária do contrato de trabalho se deu mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho. Portanto, a cláusula 4ª do ACT 2020/2020 possui respaldo legal. Daí por que foi reputada válida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULA 11ª DO ACT 2020/2020. LICENÇA NÃO REMUNERADA. Conforme bem esposado pelo Tribunal de origem, a licença não remunerada seria uma faculdade conferida ao próprio empregado, com a qual o empregador deve aquiescer após solicitação por escrito. Efetivamente, a Cláusula 11ª do ACT 2020/2020 condiciona a concessão da licença não remunerada ao pedido do empregado e à anuência do empregador. Um benefício pactuado nesses moldes não acarreta prejuízo ao trabalhador, tendo em vista que depende da sua própria vontade, e tampouco contraria as disposições de proteção ao trabalho, na forma do art. 444 da CLT. Incide, por analogia, o art. 468 da CLT, que autoriza a alteração das condições contratuais por mútuo consentimento, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, tratando-se de alteração bilateral do contrato de trabalho. Como se vê, conquanto a licença não remunerada não possua previsão constitucional ou infraconstitucional, não pode ser invalidada a Cláusula 11ª do ACT 2020/2020, que prestigia a vontade das partes, sem violar nenhum direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001445-81.2020.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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