JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021588-14.2021.5.04.0512

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0021588-14.2021.5.04.0512, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da validade da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado o percentual diferente de zero de empregados promovíveis. A agravante alega que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que não foi examinada a alegação de que foi fixado percentual diferente de “zero” e, portanto, não deve ser reconhecida a promoção postulada, nos termos do artigo 129 do CC. No caso, o Tribunal Regional considerou indevida a concessão de promoções por antiguidade, sob o fundamento de que é válida a aplicação de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano, não se tratando de critério meramente potestativo. A respeito da matéria, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que é inválida a fixação do percentual “zero” de empregados promovíveis por antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa, conforme preceitua o artigo 122 do Código Civil e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Contudo, a discussão destes autos envolve premissa fática distinta, em que o número de empregados promovíveis por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução nº 14/2001. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual diferente de zero de empregado contemplável para promoção por antiguidade, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Precedentes. Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, que deferiu pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021588-14.2021.5.04.0512. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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