- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Recurso de Revista 0010414-16.2021.5.03.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TEMA Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à presente controvérsia, definir o início do prazo prescricional e a prescrição aplicável às pretensões voltadas à indenização por saldamento evidenciadas nos autos. 2. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho fixou diversas hipóteses no âmbito do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos visando uniformizar a jurisprudência pátria. Em casos similares aos dos autos, fixou-se o Item III, alínea a, e item IV, do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos nos seguintes termos: "III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada. (...) IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST". 3. Neste contexto, depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pelo reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão das parcelas CTVA, ATS, rubrica 049 e vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) na operação de saldamento do REG/REPLAN ocorrida em agosto de 2006. 4. Na hipótese , a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 18/12/2020 com a aderência do reclamante no Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário PDVE. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras. 5. Tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sua inclusão, ou não, no salário de contribuição, aplicam-se os itens III, alínea a e IV da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, na medida em que tendo a presente ação sido ajuizada em 26/02/2021, torna-se inviável a manutenção de prescrição determinada pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em face do envio dos autos à Corte Regional, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010414-16.2021.5.03.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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