- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0000847-21.2020.5.19.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE NÃO INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA" NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Extrai-se do v. acórdão regional que, na hipótese , a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA na operação do "saldamento" do REG-REPLAN, correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído naquela operação. A premissa fática extraída da petição inicial é no sentido de que a apontada lesão, decorrente da exclusão da CTVA no cômputo do saldamento, ocorreu em 2006 . Diante de tal contexto, constata-se que o suposto dano (praticado em 2006), decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, o que desafia a aplicação da prescrição total em conformidade com a primeira parte da Súmula 294 deste TST. Dessa forma, conforme descrito na decisão recorrida, como o contrato de trabalho do reclamante findou em 26/03/2015 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 01/12/2020 , ou seja, há mais de cinco anos do ato lesivo denunciado pela autora, correto o acórdão regional que declarou a prescrição total da pretensão inicial. Assim, prescrita a pretensão principal - recálculo do saldamento - desde 2017, não há como reconhecer hipótese de indenização substitutiva, em 2020, com fundamento em responsabilidade civil. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000847-21.2020.5.19.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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