- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo Interno 0100952-08.2020.5.01.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO REG/REPLAN – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRR Nº 20 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO REG/REPLAN – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRR Nº 20 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a prescrição bienal da pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria (REG/REPLAN da FUNCEF), sob o fundamento de que a ação foi ajuizada mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e que a pretensão não se confundia com diferenças de complementação, afastando a aplicação da Súmula 327 do TST e o art. 75 da LC 109/2001. Contudo, a matéria foi recentemente dirimida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20). Destaca-se que o item III, a, da referida tese assim prevê: "III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada". Conforme a tese firmada no IRR 20/TST, Item III, a prescrição aplicável ao presente caso é quinquenal , e não bienal. Adicionalmente, o marco inicial para a contagem desse prazo é a data de 11/12/2020 e não a data da aposentadoria. Assim, como a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal contado a partir do marco estabelecido por esta Corte no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 10233-57.2020.5.03.0160 , a pretensão da agravante não está fulminada pela prescrição. Desse modo, o acórdão regional, ao aplicar a prescrição bienal, contrariou a tese vinculante do Tema 20 do IRR do TST, configurando má aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100952-08.2020.5.01.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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