- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000762-20.2014.5.06.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. PERÍODO EM QUE NÃO REALIZAVA VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo de horas extras, desconsiderando o período em que incontroversamente não havia realização de vendas, destoa da atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e provido para melhor exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. PERÍODO EM QUE NÃO REALIZAVA VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, pelo comissionista misto, que não lhe permita auferir comissões, durante o período de jornada extraordinária, enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula nº 340 do TST. 2. Na hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a sentença que indeferira a pretensão do empregado, por entender que " as atividades burocráticas e as reuniões (atividades internas ) ocorriam em função das vendas realizadas, ou seja, executava atividades conexas e essenciais à conclusão das suas vendas" (pág. 1.712 – grifos nossos). 3. Reconhecido pelo Juízo de origem que a jornada de trabalho do autor extrapola o período destinado à promoção de vendas, todo o labor que sobeja o horário de vendas é extraordinário e, ficando inviabilizada a percepção das comissões que justificariam a incidência apenas do adicional de horas extras nesse lapso, é devido o pagamento da hora extra trabalhada acrescida do respectivo adicional. 4. Nesse cenário, tem-se que o acórdão regional, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo de horas extras, desconsiderando o período em que incontroversamente não havia realização de vendas, destoa da atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 340, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000762-20.2014.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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