- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0124600-69.1996.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXEQUIBILIDADE MATERIAL DA OBRIGAÇÃO Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema " EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE ", conheceu do recurso de revista interposto pela exequente, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a penhora mensal do percentual de 15% dos salários recebidos pela sócia devedora REGINA HORT, com a determinação de que se observasse que não poderia remanescer à executada valor inferior ao salário-mínimo. A sócia-executada opôs embargos de declaração sob a alegação de que o julgado é omisso, pois " deixou-se de analisar, especificamente, a proporcionalidade e a razoabilidade da penhora autorizada diante do elevado valor do crédito exequendo e da manifesta inexequibilidade material da obrigação imposta sob as condições atuais ". Argumenta que a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos mensais, conforme determinado no acórdão, corresponde a R$ 950,00 por mês, ao passo que " o crédito exequendo, conforme planilhas de cálculo apresentadas ainda em 2018, supera o montante de R$ 389.000,00 " e, " considerando o acréscimo mensal de atualização monetária e juros, o valor da dívida cresce a uma média superior ao valor penhorado mensalmente, resultando em uma execução infindável ". Pondera que, " se a dívida cresce a uma taxa de juros e correção que supera a capacidade de abatimento da penhora de R$ 950,00, estamos diante de uma condenação perpétua, em que a Embargante nunca verá o fim do seu passivo, apesar de cumprir rigorosamente a ordem judicial ". Ao final, requer que " sendo reconhecida a omissão e a inexequibilidade material da execução, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, para modificá-lo no sentido de afastar a penhora sobre os proventos da Embargante ou, subsidiariamente, limitar sua duração temporal, por se tratar de execução que se mostra materialmente inexequível ". Porém, diversamente do que alega a embargante, não há omissão no acórdão da Sexta Turma. Nestes autos foi devolvida para o TST a tarefa de decidir a tese jurídica a ser aplicada para a solução da lide, uniformizando a jurisprudência, o que efetivamente ocorreu. O procedimento de liquidação para o fim da execução na relação jurídica de trato sucessivo –que envolve aferir quanto ganha a executada, quanto será concretamente descontado dos seus proventos, qual a projeção no tempo para o fim de quitação (enfim, as peculiaridades e circunstâncias que a parte alega a título da suposta inexequibilidade material da execução) -, abrange questões de prova a ser produzida no juízo da execução, no qual inclusive é autorizado à parte invocar mudança de estado de fato ou de direito na execução continuada (art. 505 do CPC). Nesse contexto, não há nenhum vício de procedimento a ser corrigido no acórdão embargado. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0124600-69.1996.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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