- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 1001347-23.2020.5.02.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil atribuída à empresa demandada, com fulcro nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido nas dependências da empregadora. Consta do acórdão regional que " é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, ‘utro empregado’não se cercou dos cuidados mínimos esperados, agindo com imprudência e provocando acidente ao conduzir a empilhadeira durante a prestação de suas atividades, atingindo, por consequência, o autor, causando-lhe dano irreparável ". Com efeito, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia ser incontroverso que o empregado se encontrava no exercício de suas funções quando sofreu acidente de trabalho provocado por outro colaborador, circunstância que impõe ao empregador o dever de responder objetivamente pelos danos decorrentes. Isso porque, de acordo com os artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde por atos dos seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. Julgados. Estando a decisão regional em plena sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, incidindo, no caso, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADI 6050. CARÁTER ORIENTATIVO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. Situação em que o empregado, quando se encontrava no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho provocado por outro colaborador, causando-lhe dano irreparável. O Tribunal Regional registrou que, "presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente ocorrido, tanto no que tange aos danos morais, quanto aos estéticos, vez que, de acordo com o laudo pericial, o infortúnio resultou em dano estético de grau moderado, evidenciando, na hipótese, mudança corporal que cause repulsa, com marca permanente, a caracterizar significativa transformação corporal para pior, o que justifica a condenação fixada, inclusive no que tange ao montante arbitrado, vez que em consonância com a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida pelo julgador". Assim, entendeu adequado, razoável e proporcional os valores das indenizações fixadas pelo juízo de origem, no importe de R$ 12.403,15 a título de dano estético e R$ 49.612,60 por dano moral. 3. A Corte de origem, ao manter o valor arbitrado em primeiro grau para as indenizações decorrentes de dano moral e estético, considerou as circunstâncias fáticas peculiares que envolvem o caso concreto, as quais se encontram bem delineadas no acórdão regional e não comportam revisão nesta instância extraordinária. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólume o disposto nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001347-23.2020.5.02.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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