JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010335-16.2023.5.15.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010335-16.2023.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que: "- a interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto é trabalho do juízo e a verificação dos elementos com os quais o reclamante lidou foi o trabalho da senhora perita técnica; - na diligência, estiveram presentes as partes e as declarações dadas por elas à senhora perita constam do laudo, especialmente quando coincidentes; - a perita tem a plena confiança do juízo e, ainda assim, este não está limitado ou obrigado a ratificar a conclusão pericial; - O fornecimento de EPI é prova documental e não é possível validar que o empregado esteja protegido ou não por mera declaração testemunhal, especialmente porque as testemunhas não têm o dever de conhecer a validade e o tipo de cada EPI (Id. 4b641c7, fl. 1.493)". Concluiu que "com efeito, tratando-se de questões eminentemente técnicas, devidamente esclarecidas por laudos periciais, não havia necessidade de oitiva de testemunhas ". 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " aduz a reclamada que a perícia médica é nula, porque não foi realizada in loco, não realizou medição do agente físico ruído para análise do pairo e possui conclusões contraditórias ". Pontuou que " os laudos periciais médico e técnico foram conclusivos acerca da existência de nexo entre a doença do autor e o trabalho, bem como com relação à existência de insalubridade e de periculosidade nas atividades exercidas pelo autor. Ao contrário do que entende a reclamada, as conclusões periciais são suficientemente esclarecedoras, não havendo razão para realização de novas perícias. Ressalte-se que o perito nomeado pelo Juízo é profissional dotado de conhecimento científico específico, devidamente compromissado, estranho às partes e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo ". 2. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos, mas, tão somente, o inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. 3. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, no tocante à ausência de vistoria no local, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, a teor do art. 464 do CPC, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " realizada perícia médica, foi apresentada a seguinte conclusão: Através da anamnese ocupacional e análise dos documentos apresentados nos autos, podemos concluir que a PAIRO (Perda Auditiva Induzida Por Ruídos Ocupacionais) apresentada pelo reclamante tem nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada ". Pontuou que " a conclusão apresentada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Por sua vez, a reclamada não logrou produzir contraprova apta a elidir as conclusões da prova técnica. Nesse contexto, a prova pericial indicou, de forma segura, que a função desenvolvida pelo reclamante em benefício da reclamada atuou como causa para a doença profissional por ele adquirida ". Acrescentou que " pertencia à reclamada o ônus de provar que agiu com diligência, demonstrando que cumpria e fazia cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e que instruía os empregados por intermédio de ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus à indenização pleiteada por não restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, tratando-se de caracterização de doença ocupacional, o dano é in re ipsa , conforme registrado pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " com relação ao valor da indenização, insta ressaltar que deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade, com observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação, cuja finalidade é coibir a repetição de procedimentos tais por parte do empregador, sem provocar, com isso, enriquecimento sem causa do trabalhador, mas garantindo uma compensação ao ofendido pelo sofrimento causado. Desse modo, tendo em vista a função exercida pelo reclamante, o valor de sua remuneração, as consequências do dano, os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, §1º, da CLT, e por considerar que não onera excessivamente o ofensor, como também não chega a proporcionar o enriquecimento imotivado da vítima, reputo mais adequado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais ". 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 4. Depreende-se, ainda, que, conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização considerando " à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes ", pelo que qualquer alteração no valor arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. TEMA 264 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou as conclusões da prova pericial que assim está transcrita no acórdão: " o Reclamante exercia suas atividades funcionais de Especialista Suporte Técnico Sr, conforme detalhamento contido no item V deste Laudo Pericial. - Para o desempenho formal de suas funções, ingressava de modo intermitente e habitual, em áreas de risco, sendo que as atividades do Reclamante de manutenções elétricas em máquinas (400 volts), estão enquadradas no item 3 do Quadro de Atividades /Áreas de Risco, do Decreto 93.412/86, que regulamenta a Lei 7.369/85, o qual institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, Anexo 4 da NR-16, aprovado pela Portaria 1.078 de 16-07- 2014, havendo periculosidade elétrica para sistema elétrico de consumo, devido ao descumprimento do item 10.2.8 da NR-10, pois as manutenções são realizados com o equipamento energizado, e ainda, não há emprego de tensão de segurança, conforme inciso 1, alínea c) do Anexo 4 da NR16, transcritos no item II desse Laudo Pericial; - Os equipamentos de proteção individual postos à disposição e utilizados pelo Reclamante, não neutralizam e nem eliminam o risco resultante das atividades do Reclamante, podendo no máximo minimizar os riscos . - O trabalho em eletricidade é perigoso, em alta e baixa tensão, tanto no sistema de potência, quanto no sistema de consumo. Conforme o Decreto regulamentador, o Reclamante adentrava nas áreas de risco, realizando atividades periculosas de manutenções elétricas, de modo intermitente e habitual, nos termos do inciso II do artigo 2° do Decreto 93.412/86, caso em que o adicional incide sobre o salário de tempo dispendido nas atividades perigosas nas área (sic) de risco (Id. 32052fb, fl. 1.363, g.n.) ". 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 264 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". 3. Verifica-se, do quadro fático do TRT, que o autor atuava em instalações elétricas similarmente perigosas àquelas encontradas no sistema elétrico de potência, com risco equivalente, exatamente como prevê a tese vinculante reafirmada no Tema 264 e já consagrada na OJ n. 324 da SBDI1 do TST. 4. Cumpre assinalar, ainda, que a circunstância de a exposição ao agente perigoso ocorrer de forma intermitente não afasta o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula n. 364 do TST, que assim dispõe: " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que considerou as conclusões da prova pericial que assim está transcrita no acórdão " - laborou em condições de insalubridade de grau médio, durante o período não prescrito, entre 14-03-2018 até 06-12-2022 (demissão), fazendo jus ao adicional de 20%, conforme prescreve o título OPERAÇÕES DIVERSAS do Anexo nº 13 - AGENTES QUIMICOS - da NR-15, por manusear Álcalis Cáusticos, sujando as mãos com ele, e conforme prescreve o título HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, do Anexo nº 13 - AGENTES QUIMICOS - da NR-15, por manusear hidrocarbonetos aromáticos como solventes (Água Raz), em limpeza de peças, sem a utilização de EPI's que neutralizassem a ação, sujando as mãos, nos termos do item V deste Laudo Pericial. E a lei não registra a frequência do contato e nem determina que haja um tempo mínimo para exposição ". 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade por não manusear produtos químicos, bem como que " o Recorrido laborou utilizando todos os devidos equipamentos de proteção individual ", demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Registra-se, ademais, que a controvérsia não tem aderência ao Tema 180 da Tabela de IRR, uma vez que referido tema trata-se de contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, hipótese diversa a dos autos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " devem ser mantidos os valores arbitrados a título de honorários periciais técnicos (R$ 3.500,00) e médicos (R$ 4.000,00), visto que se afiguram proporcional à natureza e à complexidade dos trabalhos apresentados, bem como ao detalhamento das informações analisadas, além do grau de zelo e dedicação, não se vislumbrando o alegado excesso, conforme o permissivo constante do parágrafo único do artigo 3º, da Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ". 2. Tem-se que o valor dos honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no mais, entendo adequada a fixação do percentual a ser pago pela reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual se revela condizente com a complexidade da discussão jurídica travada, bem como em observância aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A, da CLT ". 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010335-16.2023.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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