TST – Agravo 0000512-21.2017.5.13.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar que a transcendência recursal restou configurada e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu, amparado no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre as patologias que acometeram a obreira e as atividade laborais realizadas, sob condições ergonômicas não ideais, durante o período de trabalho, restando evidenciada a responsabilidade civil da empregadora na espécie. Aduziu, ainda, os motivos pelos quais constatou não haver relação de prejudicialidade, a amparar a suspensão do trâmite processual, entre a discussão travada na justiça comum, acerca do benefício previdenciário, e a controvérsia dos autos . Registrou, também, de forma clara que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, sendo seu o ônus do pagamento dos respectivos honorários. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que, "o laudo pericial apresenta-se claro, objetivo e responde aos questionamentos das partes, tendo sido deferidos dois pedidos de esclarecimentos das partes, de sorte que eventual surgimento de nova divergência quanto às conclusões do perito não se mostra razoável desconstituir o laudo eternizando o tramite processual" . E concluiu que a discordância, quanto à gênese das patologias sofridas pela obreira, não se mostra apta a anulação do processo, especialmente quando o julgador não está adstrito às conclusões do laudo (CPC, art. 479), podendo formar seu convencimento por meio de outras provas existentes nos autos, decidindo por rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão da Reclamada de retorno dos autos ao perito para elucidar se movimentos realizados dentro das amplitudes normais de movimento podem levar à lesões de natureza crônica e qual o tempo médio de recuperação de uma tendinite não configurou cerceamento ao amplo direito à dilação probatória (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pela prova técnica realizada, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados. Arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não impulsionam a revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 337, IV, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. SUSPENSÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, “A” E “B”, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de relação de prejudicialidade que justifique a suspensão do trâmite processual, uma vez que, ainda que se trate de situações oriundas do pacto laboral, mais especificamente a enfermidade sofrida no curso dele, a discussão travada no âmbito da justiça comum é relativa à percepção do benefício previdenciário e o debate dos autos é acerca do nexo causal entre as patologias que acometeram a obreira e as atividades laborais para fins indenizatórios. O art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, dispõe que: “Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo” . De fato, o deslinde da controvérsia veiculada na justiça comum não constitui uma questão prejudicial à resolução da presente demanda, pois eventual percepção do benefício previdenciário não exclui, tampouco pode ser compensado, pela indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa, por se tratarem de parcelas distintas. Nesse cenário, correta a decisão regional em que indeferida a suspensão do processo. Incólume o art. 313, V, “a” e “b”, do CPC. Ademais, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA PAUTADA APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, A, DA CLT E SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos transcritos não impulsionam o processamento do recurso de revista, pois são oriundos do Tribunal prolator da decisão objeto do recurso, não atendendo aos requisitos do art. 896, a , da CLT, ou não contém a indicação da fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado em que publicados, incidindo, assim, o óbice da Súmula 337, I e IV, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000512-21.2017.5.13.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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